As
eleições municipais desse ano (2020) andam de vento e polpa, grupos políticos
de todo o território nacional já começaram se reunir, planejar e criar
estratégias para as eleições. Porém é
bom ficarem atentos às mudanças exigidas para as Propagandas Eleitorais, principalmente
aqueles que estão ingressando pela primeira vez na política.
O
Tribunal Regional Eleitoral criou uma cartilha com informações pertinentes
sobre a Propaganda Eleitoral: o que é permitido e o que não é permitido.
Quando deve começar as Propagandas
Eleitorais?
16 DE AGOSTO – DOMINGO:
Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na
internet (Lei nº 9.504/1997, arts. 36, caput, e 57-A), conforme
especificado: - alto-falantes ou
amplificadores de som, das 8 as 22 horas (até 3.10.20); - comícios com
aparelhagem de sonorização fixa das 8 às 24 horas, e por mais 2 horas nos
comícios de encerramento de campanha (até 1º/10/20); - distribuição de material
gráfico, caminhada, carreata ou passeata, com ou sem carro de som ou minitrio
(até 22 horas de 3.10.2020);
28 DE AGOSTO – SEXTA-FEIRA
(37 DIAS ANTES) - início da propaganda eleitoral gratuita no
rádio e na televisão, relativa ao primeiro turno (Lei nº 9.504/1997, art. 47,
caput, e art. 51).
1º DE OUTUBRO – QUINTA-FEIRA
(3 DIAS ANTES) - Último dia para a divulgação da propaganda
eleitoral gratuita no rádio e na televisão; - Último dia para a realização de
debate no rádio e na televisão, admitida a sua extensão até as 7h do dia
2.10.2020;
O QUE PODE NA PROPAGANDA
ELEITORAL:
1. A realização de comícios e a utilização de
aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre
8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento
de campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Lei nº
9.504/15, art. 39, § 4º e art. 15, § 1º da Res. TSE nº 23.610/2019);
2.
A realização, durante as prévias e na quinzena anterior à escolha em convenção,
de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive
mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção, com
mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor
(Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º).
3.
Propaganda em adesivo em carros, bicicletas e janelas, desde que não ultrapasse
o tamanho de 0,5 m² e que seja espontânea e gratuita (Lei nº 9.504/1997, art.
37, §§ 2° e 8°); 4. Uso de bandeiras em vias públicas, desde que sejam móveis e
que não prejudiquem o trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1°);
O QUE NÃO PODE NA PROPAGANDA
ELEITORAL
De acordo com o art. 243 do Código Eleitoral
não serão tolerada propaganda:
1.
De guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e
social ou de preconceitos de raça ou de classes;
2. Que provoque animosidade entre as Forças
Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;
3.
De incitamento de atentado contra pessoa ou bens; 4. de instigação à
desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
Confira todas as informações
nessa cartilha clique aqui para baixar!
FONTE: Disponível também em: http//www.tre-to.jus.br
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